JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010021-73.2013.5.05.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010021-73.2013.5.05.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPREGADO ADVOGADO. INTEGRAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFLEXOS. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao analisar a matéria atinente à natureza dos honorários advocatícios pagos pela reclamada aos seus empregados advogados, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010021-73.2013.5.05.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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