- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000430-89.2023.5.12.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não há como conhecer do agravo interno interposto pela reclamada para se insurgir contra decisão proferida por órgão Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na OJ nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constaram expressamente da decisão embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que os honorários advocatícios a serem pagos em favor do patrono da reclamante seriam no montante de 5% sobre o valor da condenação. Destaque-se, por outro lado, que o montante determinado está dentro das bases havidas no caput do art. 791-A da CLT, e que o § 2º do referido dispositivo não impõe a obrigação de que o juízo expressamente se manifeste acerca de cada um de seus incisos, bastando que os mesmos sejam observados na definição do valor dos honorários, o que ocorreu, in casu. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000430-89.2023.5.12.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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