JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000842-10.2017.5.05.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000842-10.2017.5.05.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Recurso de Revista DA RECLAMANTE. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABRANGÊNCIA LIMITADA A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. OJ Nº 247 DA SDI-1 DO TST. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM A IMPRESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. Conquanto não se constate, no acórdão embargado, a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos no tocante ao fato de que a alegada dispensa discriminatória não foi objeto de análise pela Corte Regional, conforme expressamente registrado no decisum , de modo que não há falar em ausência de impugnação recursal quanto a tese que sequer integrou os fundamentos decisórios do acórdão regional. Nesse contexto, a 8ª Turma, ao afastar a reintegração com base na estabilidade especial prevista no art. 19 do ADCT – por entender aplicável exclusivamente aos entes da Administração Pública direta –, reconheceu a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para prosseguimento na análise do pedido sucessivo de reconhecimento de despedida discriminatória e massiva, tal como formulado pela autora na petição inicial e reiterado nas razões do recurso ordinário, garantindo-se, assim, o regular enfrentamento das matérias submetidas à apreciação judicial. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000842-10.2017.5.05.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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