- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000842-10.2017.5.05.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente, com amparo no disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ABRANGÊNCIA LIMITADA A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. OJ Nº 247 DA SDI-1/TST. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente hipótese não se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, tendo em vista que a reclamante foi admitida pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional – CAR sem prévia aprovação em concurso público. Tal peculiaridade é suficiente para se aplicar a técnica do distinghishing , de forma a se permitir concluir que a discussão encetada nos autos não guarda estrita aderência com a tese sufragada pela Suprema Corte. Conquanto a reclamante tenha sido admitida mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois, em conformidade com o entendimento do STF, referido preceito aplica-se tão somente aos entes da Administração Pública direta, não abarcando os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado pelo STF acerca da questão, consolidou-se no sentido de que não há impedimento legal à dispensa imotivada do empregado público celetista não concursado e não estável, podendo a sua dispensa ocorrer de forma discricionária. Assim, não há falar em nulidade da dispensa imotivada promovida pela reclamada, por esse fundamento, inexistindo, por conseguinte, conduta ilícita capaz de ensejar a configuração do dever de indenizar, conforme a diretriz perfilhada pelo item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000842-10.2017.5.05.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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