TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011563-56.2017.5.03.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou OJ da SDI-1 desta Corte ou a súmula vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional sobre a matéria intitulada acima e, por outro lado, não tratou o Banco do Brasil de opor os competentes embargos de declaração com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do recurso de revista por esse aspecto, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Consoante se verifica da decisão recorrida, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho. O entendimento desta Corte, manifestado no julgamento de questões similares envolvendo o mesmo reclamado, nas quais a parcela anuênios foi instituída por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporada e suprimida por negociação coletiva, é o de que a prescrição a ser aplicada é a parcial. 4. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi interposta em 31/10/2017, portanto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 11 da CLT, razão pela qual prevalece o entendimento de que o protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, e que seu mero ajuizamento interrompe o prazo prescricional, consoante o art. 202, II, do Código Civil e a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. 5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revelou que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno, cujo pagamento deixou de ser feito a partir de 1999. Com efeito, a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. 6. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS EM LICENÇA-PRÊMIO, ABONO ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, no tópico em epígrafe, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. 7. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS EM FÉRIAS DE 35 DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que não ficou demonstrado se tratar de ato único, registrando “ que o documento interno do Banco, anexado sob id feba968 - Pág. 2 prevê que 'as férias adquiridas a partir da data de aquisição do vigésimo anuênio são acrescidas de cinco dias' ". Dessa forma, ressaltou que, considerando que o reclamante foi admitido “ em 6.7.93 e que a sentença considerou o marco prescricional em 4.7.08 (id aa25a9f - pag. 5), tal regra se aplica apenas às férias adquiridas após 6.7.2013. Assim, os reflexos em férias de 35 dias somente se aplica a partir de 6.7.13 ”. A decisão, tal como posta, não viabiliza o processamento do recurso de revista. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as horas extras, o Regional decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 desta Corte. 9. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, no tópico em epígrafe, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional. 10. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. À época dos fatos e do ajuizamento da ação, a Lei nº 13.467/2017 ainda não se encontrava vigente, de forma que as alterações por ela trazidas à CLT não são aplicáveis ao direito material discutido nestes autos. O Regional consignou premissa de que o reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em harmonia com a Súmula nº 463, I, do TST, é inviável a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2° do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS (INTERSTÍCIOS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo pronunciou a prescrição total das pretensões relativas às diferenças salariais (interstícios), uma vez que tal parcela não decorre de lei. Ora, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 294 desta Corte, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Dessa forma, considerando que a redução dos percentuais das promoções (interstícios) ocorreu em 1997 e que a presente ação somente foi ajuizada em 31/10/2017, a decisão recorrida revela-se irrepreensível quanto à pronúncia da prescrição total das pretensões. Recurso de revista adesivo não conhecido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista o provimento do recurso interposto pelo Banco reclamado, para que seja observada a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , fica prejudicada a análise do presente recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011563-56.2017.5.03.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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