TST – Recurso de Revista 0002188-43.2013.5.15.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento interpostos pelo reclamado, inverte-se a ordem de análise dos recursos. I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que o Regional foi instado a se manifestar sobre a questão jurídica sobre a qual a parte defende a existência de omissão. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – HORA EXTRA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – O Tribunal Regional, expressamente, afastou o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, reconhecendo, por conseguinte, que ela não laborava como gerente-geral da agência e estava submetida a uma jornada pré-fixada de oito horas diárias e 40 horas semanais. 1.2 – Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos autos, tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida com apoio na prova oral produzida nos autos. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido não provido. 2 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela “auxílio cesta-alimentação” esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que, segundo asseverado pelo Tribunal Regional, a partir de 2007, a parcela foi paga como complementação salarial, não se enquadrando nos preceitos do Programa de Alimentação do Trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST O Tribunal Regional, expressamente, afastou o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, mas reconheceu que a reclamante não se sujeitava à jornada especial dos bancários, pois estava submetida a uma jornada pré-fixada de oito horas diárias e 40 horas semanais. Para se concluir de forma diversa e afastar o enquadramento da reclamante no cargo de confiança seria necessário o revolvimento dos autos, tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida com apoio na prova oral produzida nos autos. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST Incide o óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional, expressamente, registrou que a prova oral comprovou a fruição do intervalo intrajornada pela reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST). 3.1. Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente seria aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 3.2. Desse modo, em se tratando de horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Do teor do acordo recorrido se extrai que a pretensão da reclamante a diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de caixa foi afastada pelo Tribunal Regional com apoio nas provas dos autos, segundo as quais a autora atuou no caixa de forma esporádica e eventual, a título de cooperação. Logo, para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário o revolvimento dos autos, o que não é possível, diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 337, IV, “C”, DO TST. 5.1 – O TRT registrou, com apoio no depoimento pessoal da autora e na prova testemunhal, que a reclamante não tinha sua liberdade de locomoção limitada, pois usava celular, por meio do qual era acionada apenas uma vez a cada dois meses, quando o alarme da agência disparava. 5.2 – A reclamante alega divergência jurisprudencial. Todavia, o aresto indicado, extraído de sítio eletrônico, é formalmente inválido, tendo em vista que não atende ao disposto na Súmula 337, item IV, letra “c”, do TST, diante da ausência de indicação da data de publicação do julgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - RESCISÃO CONTRATUAL MEDIANTE COAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 6.1 – A alegação da reclamante de que foi coagida a pedir demissão para, assim, garantir a sua permanência no plano de saúde oferecido pela empresa foi afastada pelo Tribunal Regional com apoio na prova oral. 6.2 – Logo, a análise da veracidade das alegações autorais depende do reexame dos autos, o que não é possível, diante da vedação da Súmula 126 do TST. . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 7.1 – Trata-se de caso em que, segundo o Tribunal Regional, a cidade onde a reclamante residia e trabalhava, “foi atingida por uma enchente que ensejou a instalação de uma agência provisória do banco reclamado em um caminhão que, com a autorização expressa da reclamante, foi estacionado em frente à sua residência, que era utilizada, nesse período, como uma base ao funcionamento daquela agência”. 7.2 – Consta do acórdão recorrido que “a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que foi reembolsada das despesas com água, luz, café”. 7.3 – De outra parte, o teor do acórdão recorrido revela que não foram comprovadas as alegações da reclamante de que teria sofrido humilhações e constrangimentos, pois, segundo o Tribunal Regional, a prova dos autos demonstrou que a reclamante não se opôs, mas concordou, com a utilização da sua casa como ponto de apoio do banco. Assim, somente por meio do reexame dos autos seria possível chegar a conclusão diversa sobre a controvérsia em torno do alegado dano moral, o que não é possível diante do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, impondo-se, no aspecto, a incidência da Súmula 297, I e II, do TST, diante da falta do prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de assistência sindical, conforme preceitua a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso , o processo encontra-se em fase de conhecimento. Não houve fixação de índice específico de correção monetária pelo TRT e na sentença foi determinada a correção monetária na forma da lei. Todavia, o Tribunal Regional determinou que, a partir do ajuizamento da reclamatória, incidam os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, razão pela qual merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002188-43.2013.5.15.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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