JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011269-91.2022.5.03.0087

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011269-91.2022.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que houve omissão quanto à natureza da parcela deferida. Requer o “ reconhecimento da natureza salarial das horas extras deferidas e seus reflexos ”. A seguir presto os esclarecimentos pertinentes ao tema. O acórdão proferido por esta Turma expressamente condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Esclareço, apenas, que em se tratando de horas extras, logicamente haverá incidência de seus reflexos nas demais parcelas de natureza salarial. Logo, acolho os embargos de declaração do reclamante, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para esclarecer que o intervalo foi concedido como horas extras, o que acarreta a incidência de seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Embargos de declaração acolhidos sem atribuir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011269-91.2022.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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