- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo Interno 0010300-14.2023.5.03.0064, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESÍDIA – ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO . A parte reclamada defende que a justa causa foi bem aplicada, tendo em vista que o reclamante colocou em risco a vida de um dos empregados subordinados a ele, na medida em que ordenou que determinado empregado laborasse em espaço confinado sem treinamento para tanto. A Corte Regional, por sua vez, manteve os termos da sentença de piso que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à aplicação da referida modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nessa toada, constou do acórdão regional que “ reputo que a reclamada, ao negligenciar a informação de que o mencionado equipamento se tratava de ambiente confinado, contribuiu para a ocorrência da falha de segurança no procedimento realizado pelos trabalhadores envolvidos no episódio, incluindo o autor ”. O TRT de origem ressaltou, ainda, que “ o reclamante prestou serviços em prol da reclamada por aproximadamente 16 anos, sendo que ao longo do pacto laboral, verifica-se apenas a aplicação de uma penalidade de suspensão, conforme documento anexado no Id 06349db ”, bem como que “ E, no caso em tela, ainda que pudesse apontar eventual falha na conduta do autor, restou comprovado que a ré contribuiu para o resultado danoso, ao descumprir as regras de segurança quanto à identificação do equipamento em questão ”, razão pela qual concluiu que “ a meu sentir, não houve quebra da fidúcia de modo a justificar a dispensa por justa causa, desprovida de prévia gradação da pena, visando dar ao trabalhador a percepção acerca de possível falha e a possibilidade de correção da conduta, mesmo considerando a suspensão anterior, porque a falta que ensejou a dispensa decorreu de falha no procedimento de segurança da empresa, o que contribuiu para a ocorrência, que não pode ser imputada exclusivamente ao trabalhador ”. Nesse contexto, importante pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Além disso, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que o reclamante incorreu em desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Acrescente-se, ainda que o Tribunal Regional afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SUPERVISÃO DOS MECÂNICOS – CAMINHÃO COMBOIO NÃO ESVAZIADO – CAMINHÃO GASEIFICADO . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O referido adicional será indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido, nos termos prescritos pela Súmula/TST nº 364, I. Na hipótese dos autos, o TRT de origem se limita a consignar que “ a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que os supervisores auxiliavam os mecânicos nas suas atividades, inclusive no caminhão comboio, e que na manutenção corretiva o caminhão comboio ele não era esvaziado, relatando que os subordinados do reclamante recebiam adicional de periculosidade, tornando-se incontroverso o labor em ambiente perigoso ”, bem como que “ Também a testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que os mecânicos que faziam parte da equipe do reclamante recebiam adicional de periculosidade, e que a manutenção poderia ser realizada com o caminhão gaseificado ”, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Deste modo, tendo o acórdão regional consignado de forma expressa que restou incontroverso que o reclamante encontrava-se exposto a situação de risco a ensejar a percepção do adicional de periculosidade, o acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que o obreiro não se encontrava submetido a situação de risco, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010300-14.2023.5.03.0064. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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