JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000097-88.2022.5.09.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/03/2025
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0000097-88.2022.5.09.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/03/2025, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESÍDIA – INDISCIPLINA – INSUBORDINAÇÃO . Na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou os termos da sentença de piso para reverter a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à aplicação da referida modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nessa toada, constou do acórdão regional que “ os documentos disponíveis nos autos não permitem saber a causa de todas essas penalidades, sendo possível extrair a motivação de apenas 2 delas: a advertência de 23/07/2014 ocorreu por ‘ausência do posto de serviço sem autorização da chefia imediata’ (fl. 398) e a suspensão de 18/12/2015 ocorreu por ‘reiteração de ato de indisciplina’ (fl. 399), mencionando inconsistências no registro de ponto ” e que “ Portanto, o reclamante laborou na ré por 30 anos, recebeu poucas penalidades, sendo apenas 1 advertência comprovadamente relacionada à ausência do seu posto de trabalho , que ocorreu há mais de 5 anos da falta que ensejou a ruptura contratual ”, bem como que “ Claro, sob tal contexto, que uma coerente gradação das penas resultaria na aplicação de suspensão, ao invés da demissão por justa causa ”, além do que “ por meio do parecer de fls. 146/154 a Comissão Processante Permanente manifestou-se no seguinte sentido: ‘em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, onde 'o empregador deverá usar o bom sendo para dosa a punição merecida pelo empregado', conclui-se pela existência de falta consistente na desídia e insubordinação que justifique a aplicação de uma penalidade severa, caracterizada por uma suspensão, por exemplo ’” e que “ Tal recomendação, no entanto, não foi observada pela direção da instituição reclamada ”. O TRT de origem consignou, ainda, que “ Não bastasse a ausência de gradação das penas, observa-se que ocorreu perdão tácito ” e que “ Em que pese o último episódio de abandono do posto de trabalho tenha ocorrido em 25/06/2020 e a ré tenha iniciado as investigações através da CI nº 022/2020 - GUAPOR, de 12/08/2020 (fl. 717), somente em 09/11/2021 (fl. 400) aplicou-se a respectiva pena ao trabalhador ”, bem como que “ Em outras palavras, entre a data do ao faltoso, em 25/06/2020, e a data da punição, em 09/11/2021, transcorreram mais de 16 meses ” além do que “ Nesse período o trabalhador permaneceu em atividade ” e que “ Destarte, resta clara a falta da imediatidade, requisito essencial à validação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa ” e que “ Por todos esses motivos, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos essenciais à rescisão do contrato de trabalho por justa causa que, assim, merece ser afastada ”. Assim, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que o reclamante incorreu em desídia, indisciplina e insubordinação, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda que o Tribunal Regional afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância dos princípios da imediatidade e da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000097-88.2022.5.09.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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