JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012463-97.2021.5.15.0097

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012463-97.2021.5.15.0097, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO NÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O Tribunal Regional reputou intempestivo o recurso ordinário, interposto em 23/8/2023, em face da sentença de embargos de declaração, publicada em 12/7/2023. Entendeu que a Petição à fl. 1.272 do PJe, com pedido de esclarecimentos da sentença de embargos de declaração, não foi recebida como embargos de declaração, não havendo a interrupção do prazo recursal. 2. A Petição de fl. 1.272 do PJe requer esclarecimentos acerca do pagamento dos honorários periciais, uma vez que o sindicato é parte sucumbente. Verifica-se, em verdade, que o pedido possui pretensão aclaratória, com possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, a qual deveria ter sido suscitada mediante recurso próprio, consistente em embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e 897-A da CLT. 3. Assim, não há como receber a Petição Avulsa como Embargos de Declaração, de modo que tal fato não tem o condão de interromper o prazo recursal, mostrando-se intempestivo o recurso ordinário posteriormente interposto. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012463-97.2021.5.15.0097. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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