- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0100003-43.2022.5.01.0226, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. Diante das alegações constantes do agravo interno dos reclamados e do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o agravo deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O Tribunal Regional condenou os reclamados ao pagamento, como hora extra, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, durante todo o contrato de trabalho. Em recurso de revista os reclamados buscam a reforma do acórdão e a limitação da condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT a 10/11/2017. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST, as disposições previstas na Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir da data de início de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100003-43.2022.5.01.0226. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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