- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-54.2023.5.06.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ESCALAS DE 24X48, 24x24 E 12x12. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, III, DO TST. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional considerou irregular a escala 24X48 ou outra mais gravosa, condenando a reclamada ao pagamento “apenas do adicional de horas extras (...) para o labor extraordinário acima da 8ª hora diária, bem como ao pagamento das horas extras ‘cheias’, nos mesmos percentuais supracitados, para o trabalho acima da 40ª hora semanal”. Ao determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras para o labor acima da 8ª hora diária, o Regional decidiu em conformidade com o item III da Súmula 85 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000028-54.2023.5.06.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.