JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000585-10.2022.5.06.0351

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0000585-10.2022.5.06.0351, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADAS DE TRABALHO NAS ESCALAS DE 24X48 E 24X24 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. SÚMULA Nº 85, III. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. Consoante a jurisprudência já pacificada no âmbito desta egrégia Corte Superior, o mero não atendimento dos requisitos legais para a compensação de jornada, inclusive quando firmada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, hipótese em que será devido apenas o adicional. E, quanto às horas que ultrapassarem a jornada máxima semanal, entende-se devido o pagamento da hora extraordinária acrescida do adicional. Inteligência perfilhada no item III da Súmula nº 85. No caso, dos termos do v. acórdão regional proferido, depreende-se que as jornadas de trabalho nas escalas 24x48 e 24x24 horas não se encontravam previstas nos instrumentos coletivos 2016/2017, 2018/2019 e 2019/2020, que vigeram durante o período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante. Por tal razão, o egrégio Tribunal Regional entendeu aplicável ao caso o disposto no item III da Súmula nº 85, mantendo a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação àquelas que não extrapolarem a 8ª hora diária e, quanto às que ultrapassarem a 40ª hora semanal, ao pagamento da hora extraordinária acrescida do respectivo adicional. Como se observa, o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, sedimentada no item III da Súmula nº 85, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos do que dispõe o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333. Decisão agravada que ora se mantém, nos exatos termos em que proferida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000585-10.2022.5.06.0351. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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