JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020357-90.2018.5.04.0015

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020357-90.2018.5.04.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado restabeleceu a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é obrigatória, cabendo ao Tribunal avaliar sua pertinência conforme as circunstâncias do caso. No presente feito, considerando a natureza estritamente jurídica da controvérsia e a ausência de complexidade relevante, não há fundamento para a elevação do percentual pretendida. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020357-90.2018.5.04.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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