- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010854-17.2015.5.01.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Constatada possível afronta ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Esta Corte Superior tem posicionamento firme de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial ou massa falida, a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas dessas executadas, dentre eles a liberação de valores depositados ou constritos, ainda que se trate de depósito recursal ocorrido anteriormente à declaração da recuperação, cabe ao Juízo Universal. Os valores dos depósitos recursais devem ser disponibilizados ao Juízo Universal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010854-17.2015.5.01.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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