- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010547-45.2017.5.15.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A concessão parcial do intervalo mínimo legal enseja o pagamento integral do período devido e dos reflexos, tendo em vista a natureza salarial da parcela, nos moldes da diretriz perfilhada pela Súmula nº 437 desta Corte. 2. BANCO DE HORAS. Discute-se nos autos a ocorrência do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", no qual a reclamada aponta contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. Contudo, não há como se divisar a contrariedade à referida Súmula, pois o item V do mesmo verbete preconiza que as disposições ali contidas não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas". Ademais, a matéria de que trata a OJ nº 323 da SDI-1/TST não foi objeto de prequestionamento na origem, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010547-45.2017.5.15.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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