- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020124-31.2016.5.04.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 0073. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O IRR-0000113-77.2023.5.05.0035. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. Desde a alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, o juízo prévio negativo de admissibilidade de recurso, decorrente da constatação de conformidade da decisão recorrida com entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, desafia agravo interno (art. 1.030, § 2º) para o tribunal respectivo, não comportando, assim, aplicação do princípio da fungibilidade. A interposição de agravo de instrumento pela parte se revela incabível, portanto, à luz do aludido dispositivo processual. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS REJEITOU E DO TRECHO A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração e da decisão que os rejeitou, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e do excerto do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia, acerca do cerceamento de defesa, não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ CONSIDERADOS INVÁLIDOS. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que os documentos apresentados pela ré são inválidos a comprovar a jornada do autor, ao fundamento principal que, ao não constar o nome do empregado, não ser possível afirmar categoricamente que a ele se referem. Nesse cenário, as afirmações recursais, no sentido de que os documentos apresentados são idôneos a demonstrar a jornada efetivamente praticada pelo autor e que é possível correlacionar que as planilhas de horários juntadas a ele se referem, esbarram na vedação ao reexame de fatos e provas de que trata a Súmula nº 126 do TST, óbice processual que afasta a transcendência da causa em seus indicadores. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020124-31.2016.5.04.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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