- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000255-06.2022.5.20.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.46/2017 – HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que era da reclamante, trabalhadora externa, o ônus probatório de demonstrar a impossibilidade de controle da sua jornada, razão pela qual afastou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Nesse contexto, o acórdão regional violou o inciso II do art. 818 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000255-06.2022.5.20.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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