- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000569-10.2019.5.23.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME. SÚMULA 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Trata-se de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. O acórdão regional reconheceu a validade do regime de compensação de jornada com base em modulação de efeitos estabelecida na Súmula 44 do TRT da 23ª Região, por ter o contrato de trabalho iniciado antes da publicação do acórdão proferido no processo IUJ-0000045-81.2016.5.23.0000. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia inspeção e autorização do Ministério do Trabalho, ainda que estipulado em norma coletiva, conforme o art. 60 da CLT, o art. 7º, XXII, da CF e a Súmula 85, VI, do TST. Ressalta-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral não autoriza a flexibilização de normas de ordem pública e de proteção à saúde do trabalhador, como é o caso da exigência de licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000569-10.2019.5.23.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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