JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010294-22.2022.5.03.0135

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010294-22.2022.5.03.0135, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS E AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a validade de norma coletiva em que se estabeleceu a jornada de 44 horas semanais para os motoristas e excluiu a possibilidade de configurar essa jornada como turnos ininterruptos de revezamento. O colendo Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, sob o fundamento de que “Os instrumentos normativos, embora estabeleçam a jornada de quarenta e quatro horas semanais, não estipulam sobre o labor em turnos, se limitando a traçar, de maneira genérica, especificações sobre a jornada dos empregados (v.g. cl. 3ª do ACT de 2017/2018 - ID. 549743c - Pág. 2). Não há nos ACTs cláusula que permita expressamente a prática da jornada de oito horas para o labor em turnos ininterruptos” (pág.1450). O acórdão regional registrou que “A norma introduzida na cláusula 3ª, item ‘15’, a partir dos ACTs de 2018/2019 e seguintes, pretendeu afastar a configuração do regime de turno ininterrupto de revezamento, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, confira-se: ‘A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social’ (ver, por exemplo, cláusula 3ª, "15", do ACT 2018/2019, ID. 2710d24 - Pág. 4)” (pág.1451). Em decisão proferida no tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, não obstante a norma convencional tenha afastado a caracterização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte, limitou a jornada de trabalho dos motoristas a 44 horas semanais, o que se coaduna, mutatis mutandis com o entendimento firmado na Súmula 423 do TST, pelo que é válida a norma coletiva . Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010294-22.2022.5.03.0135. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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