JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020230-46.2018.5.04.0406

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020230-46.2018.5.04.0406, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS (CERVICALGIA MUSCULAR, TENDINITE DO BÍCEPS E BURSITE DO OMBRO ESQUERDO). TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que a Corte de origem, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente as perícias médica e ergonômica, e o prontuário assinado pelo médico Alexandre de Almeida, especialista em ortopedia e traumatologia, entendeu que não ficou demonstrado nexo causal ou concausal entre as patologias Cervicalgia Muscular, Tendinite do Bíceps e Bursite do Ombro esquerdo e as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante na empresa ré. Veja-se que o Tribunal Regional destacou a conclusão do laudo ergonômico, no sentido de que “ as atividades da reclamante na reclamada podem trazer elementos de sobrecarga na musculatura do seu cotovelo esquerdo, porém não identificamos fatores de risco para ombros ” (realce aditado). Ademais, registrou que a perita médica, após analisar “ o histórico ocupacional e médico da demandante, realizar exame físico e analisar exames complementares e o laudo ergonômico elaborado pelo profissional nomeado nos autos ”, concluiu que a autora “ desenvolveu bursite e tendinopatia do supraespinhal em ombro esquerdo, patologia sem nexo causal ou concausal com a atividade desempenhada na Reclamada. ” (destaque inserido), bem como de que não houve comprovação de “ demais patologias em membro superior esquerdo, como descrito na inicial. ”. Outrossim, consignou que “o prontuário médico da autora (ID 407b796) da lavra do médico Alexandre de Almeida, especialista em ortopedia e traumatologia, não tem o condão de modificar a convicção advinda da prova pericial realizada - exceto para reforçar a convicção quanto à presença de epicondilite medial no cotovelo esquerdo - sobretudo porquanto tão-só arrola patologias e condutas para atenuar as dores, bem como prescrição farmacológica utilizada em cada uma delas. ”. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE MEDIAL DO COTOVELO ESQUERDO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que, quanto ao tema em destaque, a impugnação da parte ao acórdão regional é genérica. Tal postura não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista, o que também inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que o Tribunal Regional registrou que a perita médica, após analisar “ o histórico ocupacional e médico da demandante, realizar exame físico e analisar exames complementares e o laudo ergonômico elaborado pelo profissional nomeado nos autos ”, concluiu que a reclamante “ desenvolveu bursite e tendinopatia do supraespinhal em ombro esquerdo, patologia sem nexo causal ou concausal com a atividade desempenhada na Reclamada. ” (destaque inserido), que não houve comprovação de “ demais patologias em membro superior esquerdo, bem como que o exame físico pericial “ não detectou sequelas funcionais em cotovelo e punho esquerdos que configurem redução de sua capacidade laborativa. ”. Outrossim, destacou a conclusão do laudo ergonômico, no sentido de que “ Através da avaliação ergonômica de suas atividades pelo método aplicado podemos perceber que as tarefas executadas pela reclamante, de um modo geral apresentam nível de risco baixo a duvidoso . O seu trabalho no posto da máquina de desbaste não apresentou situações de risco para ombros, cotovelos ou punhos . ” (realces aditados), bem como que “ as atividades da reclamante na reclamada podem trazer elementos de sobrecarga na musculatura do seu cotovelo esquerdo, porém não identificamos fatores de risco para ombros ” (grifos inseridos). Além disso, asseverou que a perita médica, em laudo complementar, concluiu que “ O reconhecimento de fatores de risco ergonômico para os cotovelos permite estabelecer nexo concausal entre a epicondilite medial do cotovelo esquerdo e a exposição ocupacional, uma vez que o afastamento laboral não ocasionou a melhora da sintomatologia, sugerindo a presença de fator não ocupacional atuando associadamente ”, bem como que “Não há redução funcional em cotovelo e punho esquerdos. As patologias não geraram períodos de afastamento superior a 15 dias, o que caracterizaria incapacidade laborativa. O exame físico pericial não detectou redução funcional em punho e cotovelo que configure incapacidade laboral enquadrável na tabela DPVAT. A piora da sintomatologia relatada em consulta realizada em 31/08/2018 sugere causa não ocupacional, uma vez que as doenças diagnosticadas como ocupacionais tendem a melhorar quando afastadas da causa que lhes deu origem (ID 9cf660d).” (destaques acrescidos). Nesse contexto, infere-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a partir das provas técnicas dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a existência de fatores de risco ergonômico para os ombros, nem nexo causal ou concausal entre as patologias Cervicalgia Muscular, Tendinite do Bíceps e Bursite do Ombro esquerdo e as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante na empresa ré, nem qualquer redução da capacidade laborativa por culpa patronal. Portanto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020230-46.2018.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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