- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0039500-24.2012.5.17.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. C uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado a elaboração de um segundo laudo pericial, quando a decisão colegiada de segundo grau havia determinado apenas o complemento do primeiro laudo, tal providência não acarretou prejuízo, uma vez que a parte reclamante poderia ter se insurgido contra a conclusão apresentada, mas não o fez. III. Nesse contexto, não se constata negativa de prestação jurisdicional, mas descontentamento com a solução da matéria em discussão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO REGIONAL COM DETERMINAÇÃO APENAS PARA COMPLEMENTAÃO DO LAUDO ANTERIORMENTE PRODUZIDO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ELABORAÇÃO DE UM SEGUNDO LAUDO PERICIAL, E NÃO SOMENTE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. C uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado a elaboração de um segundo laudo pericial, quando a decisão colegiada de segundo grau havia determinado apenas o complemento do primeiro laudo, tal providência não acarretou prejuízo, uma vez que a parte reclamante poderia ter se insurgido contra a conclusão apresentada, mas não o fez. III. Nesse contexto, não havendo prejuízo, não há como se reconhecer nulidade do segundo laudo, apenas sob o fundamento de error in procedendo por parte do Juízo de 1º grau, deveria a parte reclamante insurge-se contra a sua conclusão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE UMA POSSÍVEL TERCEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS DUAS ANTERIORES REALIZADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. C uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que foram realizadas duas perícias nos autos e ambas permanecem válidas, de modo que o indeferimento do pleito de uma terceira perícia, sem fundamentação ou comprovação de insuficiência das anteriores, ainda mais quando juntado outros elementos de prova, como documentos médicos, não configura cerceamento do direito de defesa, diante do princípio do livre convencimento motivado. III. Nesse contexto, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, não se verifica cerceamento do direito de defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE. TENDINITE NO OMBRO. CONCLUSÃO DOS DOIS LAUDOS PERICIAIS NO SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER INCAPACIDADE OU A SUA REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DE SUPOSTA LESÃO NO JOELHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE RECLAMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLINADOS NA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, inicialmente, descreveu o teor da sentença que fundamentou o indeferimento da pretensão da inicial no sentido de que “o trabalho da reclamante não se caracteriza por movimentos repetitivos, não exigia força muscular, e, ainda, que não carregava peso acima do limite de tolerância” . Consignou, citando o trecho do laudo pericial “o requerente apresentou após aproximadamente 07 meses de trabalho na requerida, quadro de tendinopatia leve do supraespinhal do ombro direito, que tem nexo causal com as atividades que exercia. Foi afastado do trabalho com auxílio doença previdenciário que foi mantido por aproximadamente 04 anos em decorrência de apresentar enfermidade hipertensiva grave, que não tem nexo causal com o trabalho” . Esclareceu, ainda, ainda transcrevendo o laudo pericial, que respondeu questionamento sobre a existência ou não de incapacidade ou redução da capacidade laborativa em razão da tendinite no ombro “não há incapacidade para o trabalho em decorrência do processo inflamatório leve do ombro direito que apresentou” . Concluiu o Tribunal Regional que “ ambos os laudos concluem pela inexistência de redução de capacidade , conclusão essa que não deve ser alterada, por ausência de outros elementos convincentes ” . Por fim, levantou a fundamentou sua conclusão sob dois enfoques “Primeiro, mesmo anos depois de não mais laborar na mesma atividade (exercida por menos de um ano), o reclamante ainda se queixa de dores ao movimentar o braço para um simples exame . Segundo, se se queixa de dores em movimentos simples, essa redução teria que ser para atividades cotidianas, refletindo sobre os seus músculos (ainda que minimamente), e ambos os exames não indicam qualquer atrofia muscular” . III. Nesse contexto, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, não há como se concluir no sentido de reconhecer que a lesão no ombro implicou em redução ou incapacidade para o exercício da atividade laboral a qual foi inicialmente contratado, de modo que, apenas pelo reexame do acervo probatório, que se poderia acolher a sua pretensão, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Sendo assim, não reconhecido o dano, resulta prejudicado o exame dos pleitos de indenização por danos morais e materiais. Do mesmo modo, não havendo sucumbência da parte reclamada, resulta prejudicado o exame da pretensão de condenação em honorários advocatícios. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0039500-24.2012.5.17.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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