JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0039500-24.2012.5.17.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0039500-24.2012.5.17.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. C uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado a elaboração de um segundo laudo pericial, quando a decisão colegiada de segundo grau havia determinado apenas o complemento do primeiro laudo, tal providência não acarretou prejuízo, uma vez que a parte reclamante poderia ter se insurgido contra a conclusão apresentada, mas não o fez. III. Nesse contexto, não se constata negativa de prestação jurisdicional, mas descontentamento com a solução da matéria em discussão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO REGIONAL COM DETERMINAÇÃO APENAS PARA COMPLEMENTAÃO DO LAUDO ANTERIORMENTE PRODUZIDO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA ELABORAÇÃO DE UM SEGUNDO LAUDO PERICIAL, E NÃO SOMENTE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. C uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado a elaboração de um segundo laudo pericial, quando a decisão colegiada de segundo grau havia determinado apenas o complemento do primeiro laudo, tal providência não acarretou prejuízo, uma vez que a parte reclamante poderia ter se insurgido contra a conclusão apresentada, mas não o fez. III. Nesse contexto, não havendo prejuízo, não há como se reconhecer nulidade do segundo laudo, apenas sob o fundamento de error in procedendo por parte do Juízo de 1º grau, deveria a parte reclamante insurge-se contra a sua conclusão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE UMA POSSÍVEL TERCEIRA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS DUAS ANTERIORES REALIZADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. C uida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional esclareceu que foram realizadas duas perícias nos autos e ambas permanecem válidas, de modo que o indeferimento do pleito de uma terceira perícia, sem fundamentação ou comprovação de insuficiência das anteriores, ainda mais quando juntado outros elementos de prova, como documentos médicos, não configura cerceamento do direito de defesa, diante do princípio do livre convencimento motivado. III. Nesse contexto, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, não se verifica cerceamento do direito de defesa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL GRAVE. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE. TENDINITE NO OMBRO. CONCLUSÃO DOS DOIS LAUDOS PERICIAIS NO SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER INCAPACIDADE OU A SUA REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DE SUPOSTA LESÃO NO JOELHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE RECLAMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLINADOS NA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, inicialmente, descreveu o teor da sentença que fundamentou o indeferimento da pretensão da inicial no sentido de que “o trabalho da reclamante não se caracteriza por movimentos repetitivos, não exigia força muscular, e, ainda, que não carregava peso acima do limite de tolerância” . Consignou, citando o trecho do laudo pericial “o requerente apresentou após aproximadamente 07 meses de trabalho na requerida, quadro de tendinopatia leve do supraespinhal do ombro direito, que tem nexo causal com as atividades que exercia. Foi afastado do trabalho com auxílio doença previdenciário que foi mantido por aproximadamente 04 anos em decorrência de apresentar enfermidade hipertensiva grave, que não tem nexo causal com o trabalho” . Esclareceu, ainda, ainda transcrevendo o laudo pericial, que respondeu questionamento sobre a existência ou não de incapacidade ou redução da capacidade laborativa em razão da tendinite no ombro “não há incapacidade para o trabalho em decorrência do processo inflamatório leve do ombro direito que apresentou” . Concluiu o Tribunal Regional que “ ambos os laudos concluem pela inexistência de redução de capacidade , conclusão essa que não deve ser alterada, por ausência de outros elementos convincentes ” . Por fim, levantou a fundamentou sua conclusão sob dois enfoques “Primeiro, mesmo anos depois de não mais laborar na mesma atividade (exercida por menos de um ano), o reclamante ainda se queixa de dores ao movimentar o braço para um simples exame . Segundo, se se queixa de dores em movimentos simples, essa redução teria que ser para atividades cotidianas, refletindo sobre os seus músculos (ainda que minimamente), e ambos os exames não indicam qualquer atrofia muscular” . III. Nesse contexto, diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, não há como se concluir no sentido de reconhecer que a lesão no ombro implicou em redução ou incapacidade para o exercício da atividade laboral a qual foi inicialmente contratado, de modo que, apenas pelo reexame do acervo probatório, que se poderia acolher a sua pretensão, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Sendo assim, não reconhecido o dano, resulta prejudicado o exame dos pleitos de indenização por danos morais e materiais. Do mesmo modo, não havendo sucumbência da parte reclamada, resulta prejudicado o exame da pretensão de condenação em honorários advocatícios. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0039500-24.2012.5.17.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0184900-09.2006.5.01.0341

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem manteve os termos da sentença de piso, a qual afastou a arguição de cerceamento de defesa ave…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-70.2021.5.17.0012

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente a ausência de vício em sua realização; a qualificação da profissional que a realizou; que os questionamentos apontados foram satisfatoriamente respondidos ao passo que outros não o foram em r…

Agravo Interno 0001030-94.2016.5.17.0007

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", pois o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. II. Agravo inte…

Agravo em Agravo de Instrumento 1000566-49.2019.5.02.0465

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. Nesse sentido, o acórdão do TRT consignou expressamente …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020230-46.2018.5.04.0406

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 15/08/2025

EMENTA: GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS OCUPACIONAIS (CERVICALGIA MUSCULAR, TENDINITE DO BÍCEPS E BURSITE DO OMBRO ESQUERDO). TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.