- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0000155-98.2019.5.17.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRAMINUTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em contraminuta, a ré argumenta que o agravo interposto pelo autor ré não teria observado princípio da dialeticidade recursal, pelo que postula não seja conhecido o agravo. 2. Contudo, verifica-se que o agravo interposto pelo autor não pecou por ausência de dialeticidade, na medida em que foram impugnados os fundamentos adotados na decisão agravada em relação aos temas recorridos. Preliminar rejeitada . CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PSIQUIÁTRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. LAUDO ORTOPÉDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO REGIONAL, QUANDO FOI ANALISADA A MATÉRIA . INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a decretação de nulidade por cerceamento de defesa em razão das alegações do autor quanto aos laudos médicos periciais produzidos no processo. 2. Em relação ao laudo médico psiquiátrico, o TRT assinalou que “ o ilustre perito examinou o reclamante toda a documentação coligida aos autos, detalhando todos os laudos médicos dos autos, atestados e afastamentos, avaliando as atividades desenvolvidas pelo reclamante e seus relatos em relação à sua condição de saúde e elaborando um diagnóstico consistente. Além disso, ao contrário do que alega o reclamante, os quesitos, de ambas as partes, inclusive os complementares, foram respondidos pelo perito de forma precisa e consistente. Assim, considerando os elementos coletados e analisados, tem-se que a perícia foi realizada de forma correta e não se pode lhe atribuir qualquer mácula, inexistindo prejuízo a justificar de nulidade do laudo ou da sentença ”. 3. Nesses termos, para se acolher as alegações de nulidade por cerceamento de defesa em razão dos vícios alegados pela parte autora, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa, neste aspecto. 4. No que concerne à alegação de nulidade do laudo ortopédico por cerceamento de defesa, a matéria foi examinada no primeiro acórdão proferido nos autos, quando o TRT determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que fosse repetida tão somente a perícia psiquiátrica. Nesse sentido, impende destacar, inclusive, que o autor não reproduziu, nas razões do recurso de revista, o trecho específico do primeiro acórdão no qual o TRT justifica porque considerou válida a perícia ortopédica, o que não permite o conhecimento do recurso de revista ante a inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular . DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o quadro fático assentado no acórdão regional permite o reenquadramento jurídico das matérias alusivas à configuração da doença ocupacional e à invalidação da dispensa (dispensa discriminatória). 2. No que se refere à patologia ortopédica, o TRT, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que inexiste nexo causal com as atividades desempenhadas na ré. Nesse sentido, registrou que o autor trabalhava em áreas isentas de risco ergonômico desde 2002 até 2017, quando foi dispensado. Considerou que “ o perito foi contundente ao afirmar que ‘não apresenta Incapacidade Laborativa ou Redução de Capacidade Laborativa decorrente da alegada patologia em ombro esquerdo’. (ID. 3da6724). Logo, além de inexistir o nexo causal, ou mesmo concausal, também não há dano, pois verificada a capacidade laborativa do autor”. Já no que tange à patologia psiquiátrica, o TRT concluiu que “ restou demonstrado nos autos que a apontada doença psiquiátrica não teve nexo causal ou mesmo incapacitou o reclamante ”. 3. Quanto à alegação de que a dispensa teria sido discriminatória, o TRT considerou que “ não há qualquer prova nos autos que evidenciam o caráter discriminatório da sua dispensa (...) o reclamante não apresenta qualquer fato neste sentido, ou seja, qualquer situação vivenciada que fundamente sua alegação ”. 4. Em tal contexto, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se aferir as teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que teria sido demonstrado o nexo causal das patologias do autor com o trabalho executado na ré e/ou de que a dispensa teria sido discriminatória, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000155-98.2019.5.17.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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