JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011820-62.2015.5.18.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011820-62.2015.5.18.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O caráter infringente das alegações recursais, por si só, inviabiliza a caracterização da nulidade em apreço, cujo escopo precípuo não é revisar a correção dos fundamentos adotados na origem, mas apenas aferir a existência de omissão quanto à premissa fática relevante ao equacionamento da lide, o que também não restou identificado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. 2. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No caso, não há falar em negativa de acesso ao Judiciário em razão da incúria das executadas quanto à observância da legislação processual vigente e da constatação da intempestividade do agravo de petição, restando incólume o art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011820-62.2015.5.18.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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