- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0020185-51.2019.5.04.0812, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE AUXÍLIO-MORTE. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO EMPREGADOR. AÇÃO AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO EMPREGADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 337, IV, “b” e “c”, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista, no tópico, está fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que a agravante não cumpriu os requisitos contidos na Súmula nº 337, IV, “b” e “c”, do TST. Do atento exame do julgado transcrito à pág. 567, percebe-se que a ré não aponta o sítio de onde foi extraído, o órgão prolator do acórdão e a data de publicação no DEJT, pelo que é inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a analise de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. B) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUXÍLIO-MORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICA O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/11/2019, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a agravante não apresentou a transcrição do tópico recorrido. Isso porque o Regional, em sede de embargos de declaração, modificou a decisão anteriormente proferida, para substituir a fundamentação com relação ao tema “prescrição total” (pág. 590). Por sua vez, a ré ratificou integralmente os termos do recurso de revista interposto (pág. 596), sendo que o trecho transcrito no tópico “prescrição” não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pois substituído pelo Regional em decisão posterior (pág. 590). Desatendido, portanto, o requisito constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a analise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020185-51.2019.5.04.0812. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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