- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020587-17.2019.5.04.0333, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO POR MORTE. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA CALCADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL AO COTEJO DE TESES. ARTIGO 896, “A”, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O apelo vem calcado apenas na denúncia de divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto trazido para o cotejo de teses é inservível, nos moldes do artigo 896, “a”, da CLT, porque oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido no tema. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DO AUXÍLIO POR MORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da prescrição relativa à pretensão de pagamento de diferenças do auxílio por morte. 2. Discutiu-se nos autos o cabimento da repercussão das parcelas “gratificação de natal” e “gratificação de farmácia” também no auxílio por morte, uma vez que, nos autos do processo nº 0134600-56.2000.5.04.0022, foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria pela integração das referidas parcelas salariais. 3. No presente caso , consta do acórdão regional que o auxílio por morte, como cediço, versa sobre “direito previsto em regulamento de empresa exigível somente após a morte do empregado da ex-autarquia, ocorrida em 26/06/2017 (ID. 0038f24)” (pág. 612). 4. Nesse contexto, sendo ajuizada a presente reclamação trabalhista na data de 30/5/2019, não há prescrição total a ser declarada, a teor do que estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto não houve o decurso do prazo prescricional de dois anos, contados a partir da data do surgimento da pretensão ao direito, que se deu com a morte do ex-empregado, em 26/6/2017. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020587-17.2019.5.04.0333. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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