- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001740-33.2023.5.02.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE CARTA FIANÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL SEM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. INSTITUIÇÃO EMISSORA NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 899, § 11, da CLT permite a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Contudo, conforme estabelece o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, a fiança bancária deve ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil (BACEN). II. No caso, ao interpor o recurso de revista, a parte reclamada apresentou carta-fiança em substituição ao depósito recursal. No entanto, não comprovou que a empresa emissora da garantia é uma instituição financeira ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil, conforme exige o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Tal omissão implica a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto. III. Ressalte-se, por oportuno, que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST não se aplica à hipótese, pois não se trata de insuficiência de preparo passível de regularização, mas sim de total ausência de garantia válida do juízo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001740-33.2023.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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