JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-91.2021.5.09.0095

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-91.2021.5.09.0095, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA SEM REGISTRO/AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL E A SUSEP. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) declarou a deserção do recurso ordinário em virtude de o reclamado não ter comprovado que a carta de fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. O reclamado apresentou aos autos carta de fiança judicial, em substituição ao depósito recursal, rejeitada pela Corte de origem por ter sido emitida por instituição financeira não autorizada pelo Banco Central do Brasil, além de possuir cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia, em desatendimento aos requisitos dos artigos 3º, I, III e IV, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ressalte-se que não se aplica o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC e o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 desta Corte Superior, pois não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, em razão da invalidade da carta de fiança oferecida. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000466-91.2021.5.09.0095. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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