JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100273-35.2021.5.01.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100273-35.2021.5.01.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS (GRU) E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante da divergência entre os códigos de barras da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, efetivamente não restou demonstrado o pagamento das custas no momento da interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, a decisão regional revela-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento das custas processuais, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal, o que não foi observado. II. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte em casos como tal, por não se tratar de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100273-35.2021.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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