JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000159-96.2016.5.02.0061

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000159-96.2016.5.02.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional se manifestou em relação às questões suscitadas, embora contrariamente ao interesse da reclamada, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. O Regional concluiu por manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio à reclamante. Asseverou ter sido constatado pela prova pericial que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, manteve contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e transmissíveis pelo ar. Diante desse contexto, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata violação direta e literal dos arts. 5º, II, da CF e 190 e 195 da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000159-96.2016.5.02.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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