JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000610-91.2021.5.10.0821

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno 0000610-91.2021.5.10.0821, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, decidiu que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, [...]” (DEJT de 07/06/24, Rel. Min Hugo Carlos Scheuermann), colocando uma pá de cal na discussão atinente à base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo. II. No caso dos autos, a Corte originária pontuou, no acórdão recorrido, que a Reclamada não juntou o contrato de trabalho com a pactuação quanto o pagamento de comissões sobre o valor da venda a prazo. III. Assim, inexistindo prova da previsão contratual em relação à forma de pagamento das comissões sobre vendas a prazo, essas devem incidir sobre o valor total da operação, tal como registrado pelo TRT no acórdão recorrido. Ademais, para se acatar a alegação, espelhada no agravo interno, de que consta dos autos comprovação de pactuação prévia entre as partes em relação à forma de pagamento das comissões sobre vendas a prazo, implicaria o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Decisão agravada que se mantém, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000610-91.2021.5.10.0821. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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