- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000181-27.2023.5.02.0315, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO INTERNO ATÉ LOCAL DE TRABALHO. LABOR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. I. Trata-se de questão acerca de se considerar horas extras o tempo de deslocamento interno de empregado, no início e no final da jornada, em transporte fornecido pela empregadora. II. Conforme consignado na decisão ora recorrida, conclui-se da interpretação da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) que o tempo de deslocamento do “empregado dentro da sede da empresa, até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Desse modo, tendo o reclamante laborado em período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, conclui-se pela adequação da decisão ao disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, não havendo falar em contrariedade à Súmula n.º 429 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000181-27.2023.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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