- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010791-06.2023.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à percepção do adicional de insalubridade e aplicação da norma coletiva. 2. O Tribunal Regional, a partir do exame das provas produzidas nos autos, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do substituído processual aos agentes físicos ruído e radiações não-ionizantes e a agentes químicos, diante da ausência de comprovação de fornecimento EPI adequados aos agentes insalubres. 3. No que tange à validade da norma coletiva, destacou que: “ esclareço que a sentença recorrida não viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral e tampouco vulnera os dispositivos constitucionais invocados em seu apelo (...). Com efeito, não basta que o empregado receba os equipamentos de proteção individual, sendo necessária a efetiva demonstração de que os dispositivos de segurança são capazes de neutralizar o agente insalubre detectado. Diante desse panorama, não há como se afastar a conclusão pericial quanto à caracterização do labor em condições insalubres, com base nas previsões normativas invocadas pela reclamada em seu apelo ”. 4. Como o acórdão regional fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010791-06.2023.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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