JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010541-07.2023.5.03.0187

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010541-07.2023.5.03.0187, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Do exame da decisão recorrida verifica-se que a Corte regional, com base nas provas dos autos, em especial a prova pericial, bem como interpretando a norma coletiva constante dos autos, registra que a empresa ré não cumpriu com a obrigação prevista nos instrumentos normativos de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais. Da mesma forma, a partir da análise e interpretação da norma coletiva, asseverou o TRT que “ não se cogita na hipótese da ‘obrigação dos empregados de utilizar e zelar pelos EPIs e requisitar à EMPRESA a substituição dos referidos equipamentos em caso de danos, extravios ou informar a ausência’ (por amostragem, cláusula nona, alínea "b", id. 4b7749e) .” Verifica-se, portanto, que não houve decisão baseada em nulidade de cláusula de acordo coletivo, apenas baseada na prova dos autos em que se constatou que a reclamada não forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários a implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais. Não há qualquer tese quanto ao descumprimento da norma pelo reclamante. Logo, por se tratar de condenação não baseada propriamente em declaração de invalidade da norma coletiva, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046. Por outro lado, estando a conclusão do Regional posta no sentido de que inexistem elementos nos autos hábeis a infirmar o resultado da perícia, de que é devido o adicional de insalubridade pela ré face ao descumprimento de determinação normativa, apenas o reexame do conteúdo fático-probatório seria capaz de alterar esse desfecho, procedimento, no entanto, incabível nessa instância recursal, em decorrência do óbice contido na Súmula 126/TST. Ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010541-07.2023.5.03.0187. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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