- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010170-54.2023.5.15.0140, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS.. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao divisor de horas extras. 3. O acórdão regional, a partir do exame fático-probatório, concluiu que a Lei Complementar Municipal n. 582/2008, em seu artigo 11, parágrafo 1º, estabelece o divisor 220 para o cálculo de horas extras, correspondendo à base salarial para 220 horas de trabalho em tempo integral. Considerando que a autora recebe salário previsto no Anexo III da referida lei, o acórdão entendeu correta a aplicação do divisor 220, mesmo para jornada de trabalho inferior a 220 horas semanais, em razão do princípio da legalidade. 4. A Corte Regional não emitiu tese quanto à previsão contida no art. 11, § 2º, da supracitada Lei, tampouco dirimiu a controvérsia sob o enfoque da Súmula n. 431 do TST, o que impede a análise das razões recursais ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010170-54.2023.5.15.0140. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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