- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010647-14.2022.5.15.0140, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado no quadro fático e interpretando dispositivo da legislação municipal que instituiu a Estrutura de Empregos, Carreiras e Salários da Prefeitura da Estância de Atibaia (artigo 11, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 582/2008), concluiu que para o cálculo das horas extras deve ser adotado o divisor 220, pontuando que não fora fixado divisor diferente para o cargo de professor municipal. Assinalou que “ Da análise do dispositivo denota-se que o salário base mensal é para 220 horas de labor, não sendo fixado divisor diferente para o cargo de professor . Ademais, o reclamado está sujeito ao princípio da legalidade e tendo em vista que a autora recebe salário mensal previsto no anexo III da referida Lei Complementar, correta a aplicação do divisor 220, ainda que a demandante cumpra jornada de 28 horas semanais .” 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação municipal de regência, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação literal do art. 64 da CLT. Inaplicável, ainda, à hipótese dos autos, a Súmula n° 431 do TST, por ausência de pertinência temática. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, os arestos colacionado nas razões do recurso de revista se mostram inservíveis ao cotejo de teses, porquanto são oriundos de Turmas do TST, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT. 4. No mais, solução diversa à adotada pela Instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Precedentes específicos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010647-14.2022.5.15.0140. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.