JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011330-40.2022.5.15.0079

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0011330-40.2022.5.15.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. PREVISÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 431 TST. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo previsão em Lei Municipal de jornada de trabalho semanal, deve-se aplicar o divisor correspondente para fins de cálculo do salário-hora, em observância ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição da República) e em conformidade com o Enunciando da Súmula nº 431 do TST. II. No caso dos autos, ao decidir pela prevalência do divisor 200 para o cálculo de horas extraordinárias durante a vigência da Lei Municipal nº 6.249/05, que estipulava a jornada de 40 horas semanais, ainda que exercida jornada de 30 horas, a Corte de origem decidiu em conformidade ao art. 5º, II, da Constituição da República e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011330-40.2022.5.15.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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