JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001062-59.2021.5.09.0068

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001062-59.2021.5.09.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático-probatório, determinou o pagamento da pensão em prestações mensais, ao invés da parcela única deferida em sentença, em razão do aumento do déficit funcional do autor, bem como da base de cálculo do benefício. No mais, assentou as demais condenações que a ré deverá pagar ao recorrente. 3. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise dos elementos do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 4. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 3ª E 4ª RÉS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126 E N. 297, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a 3ª e a 4ª demandadas são responsáveis pelo cumprimento dos créditos deferidos ao autor. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto probatório, afastou a responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª demandadas em razão de o liame contratual entabulado com a empregadora do autor se tratar de contrato de natureza comercial para o transporte rodoviária de cargas. Ressaltou, inclusive, não ser o caso de terceirização de serviços, razão pela qual seria inaplicável os termos da Súmula n. 331, do TST. 3. Ainda, de acordo com as testemunhas ouvidas e contrato social da sucessora (4ª ré), constatou-se que o recorrente não prestava serviços em seus processos produtivos, bem como que a 3ª ré não possuía qualquer tipo de contrato com o autor. Além disso, assentou que os motoristas da 2ª ré (empregadora do autor) transportavam produtos de outras empresas que não as 3ª e 4ª rés. 4. Dessa forma, delineadas as premissas fáticas, para se concluir de modo diverso, como pretende o autor, no sentido de responsabilizar as 3ª e 4ª rés de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda, seria indispensável a incursão do julgador no acervo fático-probatório dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos moldes da Súmula n. 126, do TST. 5. Ademais, observa-se, especificamente quanto às alegações de que houve mais de um ofensor em relação ao acidente sofrido e, por tal motivo, seus bens devem responder nos moldes do art. 942, do CC, e que o caso se trata de responsabilidade objetiva, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco se manifestou após a oposição de embargos declaratórios, inexistindo tese jurídica explícita acerca dos temas. 6. Portanto, em relação às referidas alegações, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n..297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001062-59.2021.5.09.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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