- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001087-32.2013.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, com destaques oriundos do texto original, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juiz é obrigado a deferir o pleito referente ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única. 2. A Corte Regional consignou que, “o art. 950, em seu parágrafo único, possibilita à vítima, a opção pelo pagamento integral da indenização arbitrada em parcela única.” E que, na hipótese , “o Juízo de primeira instância justificou o pensionamento mensal ‘Tendo em vista a finalidade da pensão mensal no sentido de resguardar, periodicamente, a subsistência da vítima até o autor completar 74 anos de idade’.” . 4. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida. 5. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001087-32.2013.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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