JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010543-59.2022.5.03.0074

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0010543-59.2022.5.03.0074, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor ocupava ou não cargo de confiança bancário na forma do art. 224, § 2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “ ainda que o reclamante não possuísse subordinados diretos, o que se extrai da prova dos autos é que o reclamante, de fato, enquadrava-se em cargo de confiança, nos moldes da exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT. Suas atividades iam além daquelas da rotina operacional do empreendimento bancário, compreendendo a gestão de determinados aspectos do empreendimento, com determinado grau de fidúcia e alçadas pré-determinadas, representando a instituição financeira perante sua carteira de clientes, ainda que algumas decisões precisassem ser tomadas em conjunto com outros gerentes em comitê ”. 3. Em tal contexto, assentadas as premissas fáticas no acórdão regional no sentido de que, a despeito de não possuir subordinados, havia outros elementos suficientes à caracterização da fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança, a aferição das teses em sentido contrário demandaria indispensável reexame de fatos e provas das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 4. Destaque-se ainda que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a existência de subordinados, por si só, não se revela imprescindível para a caracterização do cargo de confiança, desde o quadro fático demonstre a presença de outros elementos que revelem a especial fidúcia do empregador, o que ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010543-59.2022.5.03.0074. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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