- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011227-47.2017.5.15.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que, as atividades exercidas pelo reclamante não exigiam grau de fidúcia a justificar o seu enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Registrou a inexistência de subordinados ou de qualquer autonomia na gestão da agência. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a reclamante exercia cargo de confiança, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011227-47.2017.5.15.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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