JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-26.2018.5.05.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-26.2018.5.05.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO PRONUNCIAMENTO SUSCITADO PARA O DESLINDE DO FEITO. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu nos autos. 4. No caso, a Corte de origem, no que diz respeito à limitação no tempo das obrigações fixadas por meio do TAC, a Corte Regional, de forma expressa, registrou que “ o fato de constar no Termo de Ajustamento de Conduta prazo para a contratação de pessoas com deficiência (até 31/05/2015: 47 pessoas; até 31/05/2016: 81 pessoas; até 31/05/2017: 115 pessoas; e até 31/12/2017: 130 pessoas - vide ID c783b21) não implica em submeter o TAC a uma vigência determinada. em relação às obrigações de fazer e de não fazer. É do entendimento desta relatoria que a obrigação assumida num ajuste de conduta ou imposta por decisão judicial no tocante à tutela dos direitos e interesses metaindividuais tem prazo indeterminado enquanto não cumprido o acordado ”. 5. Relativamente ao alegado exíguo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta e os exacerbados valores a título de multa, tem-se que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado, o que não pretende a embargante no caso, vez que sua alegação exige a reapreciação da matéria já analisada, revolvendo-se fatos e provas. 6. Quanto à alegada omissão do Tribunal Regional em se manifestar sobre a norma coletiva por meio da qual as entidades sindicais representativas da categoria pactuaram condições especiais relativas à contratação de PCDs e/ou reabilitados, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito o pronunciamento sob tal aspecto pois os sindicatos não podem dispor de direito de terceiros (pessoas que não representam). Não é possível diminuir, por meio de instrumento coletivo, a cota legalmente exigida para contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas. Tal conduta por parte dos sindicatos das categorias envolvidas acabaria por reduzir o número de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas admitidas, o que excede os interesses de seus integrantes, afetando os direitos difusos dessas pessoas que buscam sua profissionalização, sobre os quais os sindicatos não detêm legitimidade para dispor. Ainda que superada essa questão da legitimidade, a cota mínima para a contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas é um direito indisponível, de modo que devem ser observados os limites da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1.046, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Agravo a que se nega provimento. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se a o descumprimento do termo de ajustamento de conduta firmado entre a ré e o Ministério Público do Trabalho, prevendo prazo para a contratação de pessoas com deficiência. 2. A Corte Regional registrou expressamente que a empresa não comprovou de forma suficiente o empenho e o desenvolvimento de práticas para o atingimento da cota legalmente exigida. Registrou que as providências cumpridas pela empresa para a admissão de portadores de deficiência e reabilitados foram meramente formais, sem demonstração de qualquer medida concreta, eficaz, positiva, visando à mencionada contratação. Acrescentou que a ora agravante não procurou junto ao INSS mão de obra especializada para o trabalho, nem a celebração de parceria com os órgãos do sistema S, e tampouco restou comprovada a realização de contato com instituições voltadas a pessoas com deficiência, como APAE, ABADEF, APADA, AESOS, etc. Ainda, sinalizou que, ao delimitar os tipos de deficiência aceitos, a ré o fez de modo desarrazoado e desproporcional às atividades que poderiam ser desenvolvidas no seu âmbito. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que ao alegar que a empresa comprovou a tentativa de contratação de empregados PCDs e/ou reabilitados , a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000426-26.2018.5.05.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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