- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0001413-97.2015.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. Por outro lado, a regular interposição do agravo interno – como no caso – assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular . ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esta se caracteriza tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o TRT examinou as questões fáticas veiculadas pelo autor, restando claros os motivos pelos quais considerou distintas as situações destes autos e da ação civil pública indicada, não aceitou os documentos “novos” apresentados pela ré, entendeu não haver abusividade nos valores das multas, e indeferiu o pedido de suspensão de exigibilidade dos débitos apurados. 3. O TRT, inclusive, deu parcial provimento aos embargos de declaração para, ao reconhecer a lavratura de dois autos de infração pelos mesmos fatos, sanar omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado “ declarar a nulidade do segundo auto de infração lavrado (nº 4cfb047) e, por conseguinte, da multa administrativa dele decorrente, (...) ”. 4. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente em relação aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de que não deve ser decretada a anulação dos demais autos de infração, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular . AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ESFORÇOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa autora da presente ação anulatória empreendeu esforços no sentido de contratar as pessoas portadoras de deficiência em ordem a permitir a decretação de nulidade dos autos de infração lavrados em razão do não preenchimento da quota legalmente prevista (art. 93 da Lei n. 8213/91). 2. O TRT decidiu a matéria por maioria de votos, sendo que, do voto vencedor extrai-se que a sentença deve ser confirmada, pois “ não há nos autos evidências razoáveis de que a reclamada efetivamente empreendeu esforços visando o preenchimento das vagas legalmente reservadas para pessoas com deficiência e reabilitados (...) Não há provas no sentido de que a reclamada disponibilizou as vagas em órgãos de intermediação de amplo acesso e conhecimento do público, mas apenas programas de inserção social ”. Nesse sentido, inclusive, foi reproduzida no acórdão regional o teor da sentença que entendeu que “ conforme se pode observar não ficou devidamente comprovado a dificuldade na contratação dos referidos obreiros. Importante salientar, que conquanto a Requerente tenha informado, na exordial, que comprovou, durante o trâmite da Ação Civil Pública, a contratação de trabalhadores reabilitados e deficientes no percentual de 4,8% do total de empregados da Empresa, os Autos de Infração de Id 09a909f, Pag. 02. e Id 4d2c961, Pág. 02, informam que a Requerente deixou de contratar, respectivamente, menos de 3,9% e menos de 4,2% do total de empregados, o que denota a profunda distinção entre os casos ". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a ré envidou substantivos esforços para o preenchimento da quota legal, apenas seria possível mediante indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Os arestos colacionados carecem de especificidade, nos moldes da Súmula n. 296, I, do TST, não se admitindo o recurso de revista também por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001413-97.2015.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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