JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020466-32.2020.5.04.0663

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0020466-32.2020.5.04.0663, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 291 DO TST. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR NA JORNADA DE SEIS HORAS (SEM SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO). SITUAÇÃO DISTINTA DA TRATADA NO VERBETE SUMULAR. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no IRR 137 (RR - 0000499-29.2023.5.10.0016) no sentido de que “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”, persistente na necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. 2. Não obstante, na situação em análise, não se constata qualquer supressão remuneratória, o que afasta a aplicação do referido verbete. A referida súmula, ao tratar de reenquadramento de trabalhadores em jornada de seis horas, está intimamente ligada à ocorrência de supressão salarial, justificando a aplicação do princípio da estabilidade financeira e a consequente indenização. A ausência dessa supressão no caso em apreço demonstra a inaplicabilidade da Súmula nº 291 do TST, uma vez que não foram preenchidos os requisitos fáticos necessários para a sua incidência. 3. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, a parte autora não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020466-32.2020.5.04.0663. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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