- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0131917-29.2015.5.13.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 291/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de indenização pela supressão do pagamento das horas extras habituais, prestadas pelo Reclamante durante aproximadamente 28 anos. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante, durante longo período do contrato de trabalho, percebeu horas extras em decorrência da não fruição do intervalo adicional previsto em norma coletiva. Destacou que “ há acordo coletivo de trabalho da categoria prevendo a concessão de mais uma hora de descanso por jornada noturna de 8 horas e, acaso não usufruído o referido descanso, o pagamento do período como hora extra, conforme o que se infere da cláusula 11, parágrafo 5°, do ACT juntado aos autos ”. Anotou que, a partir de 2015, a Demandada suprimiu o pagamento das horas extras, “ ante o gozo efetivo do repouso adicional ”. Muito embora tenha reconhecido que houve “ supressão de horas extras pagas durante período superior a um ano ”, afastou a aplicação da Súmula 291/TST, fundamentado que “ a mudança da situação obreira foi acompanhada por um acréscimo em saúde e segurança do trabalho, já que, in casu, o reclamante deixa de receber horas extras, mas passa a gozar de mais um período de intervalo em jornada noturna, turno que, inquestionavelmente, traz maiores prejuízo à saúde do trabalhador ”. 2. Sobre a supressão total ou parcial de horas extras habitualmente prestadas, dispõe a Súmula 291/TST que “ A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão ”. Conforme se observa, a Súmula 291/TST visa a preservar a estabilidade financeira do empregado que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. 3. Assim, registrada pelo TRT a premissa fática de que houve supressão das horas extras habitualmente prestadas pelo Autor durante longo período de tempo, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291 desta Corte. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 291/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0131917-29.2015.5.13.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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