- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0021370-37.2017.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 291 DO TST. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESTRITA ADERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR NA JORNADA DE SEIS HORAS (SEM SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO). SITUAÇÃO DISTINTA DA TRATADA NO VERBETE SUMULAR. INVOCAÇÃO IMPERTINENTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese versa sobre empregado que foi reenquadrado da jornada de oito horas na jornada de 6 horas, sem supressão de valores remuneratórios, o que não se confunde com a questão retratada na Súmula nº 291 do TST , mesmo levando-se em consideração a posterior condenação judicial da reclamada em horas extras pelas sétima e oitava horas de labor no período anterior ao referido reenquadramento. O verbete trata de indenização por supressão de horas extras habitualmente pagas no curso da contratualidade pelo empregador, por incidência de um princípio de estabilidade financeira que não foi violado na presente hipótese. A situação tratada no verbete, portanto, não diz respeito ao caso, já que, aqui, não houve supressão remuneratória, sendo certo que as horas extras reconhecidas em juízo, no período anterior ao reenquadramento do trabalhador na jornada de seis horas, em nada se confunde com a diretriz jurisprudencial sumulada. Nesse sentido, há precedentes da SDI-1 do TST sobre a matéria, nos quais a aplicação da Súmula nº 291 do TST em contextos de reenquadramento obreiro na jornada de seis horas está atrelada à efetiva supressão remuneratória, que é a causa da invocação do princípio de estabilidade financeira que justifica a imposição indenizatória contida no referido verbete sumular. Precedentes da SDI-1 do TST. Por outro lado, igualmente impertinente a invocação de violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, porquanto, como dito, não houve aqui a supressão de remuneração por ocasião do reenquadramento na jornada de 6 horas, pelo que o dispositivo constitucional é impertinente ao debate pretendido no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021370-37.2017.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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