- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-58.2023.5.17.0131, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR O VÍCIO CONSTATADO. 1. A irregularidade na representação processual, decorrente da ausência de instrumento de mandato válido, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, porquanto afeta um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Conforme se depreende da análise dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, em estrita observância ao princípio da ampla defesa e ao disposto no art. 76 do CPC, concedeu ao autor prazo hábil para regularizar sua representação processual, conforme se verifica do despacho e do mandado de intimação. Apesar da oportunidade concedida, o recorrente acostou novo documento contendo o mesmo vício. A ausência de regularização da representação processual, após a concessão do prazo legal, impede o conhecimento do recurso interposto. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. DADOS PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. 1. Na hipótese, a ré, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Todavia, esta Primeira Turma, consolidou o entendimento de que, uma vez que ato normativo acima transcrito não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência. 3. Afastada a deserção, prossegue-se nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 1. Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao registro e análise, pela Corte Regional no que se refere à falta de fixação dos critérios para a incidência de juros e correção monetária à condenação imposta a título de reparação por danos extrapatrimoniais, bem como o pronunciamento da adoção ou não do entendimento da Súmula nº 439 do TST. 2. No caso, a agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questões eminentemente jurídicas, situação em que o prequestionamento é ficto , verificando-se pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. 1. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação ocorrida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista . Registrou que " o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido ‘não haver diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns’ . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/7/2021)". 2. Portanto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que a taxa SELIC deve ser aplicada desde o ajuizamento da ação, reflete o atual entendimento da SbDI-I, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000164-58.2023.5.17.0131. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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