JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020438-39.2022.5.04.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020438-39.2022.5.04.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO FIXADO NA SÚMULA Nº 439 DO TST. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula n. 439 do TST estabelece que, " nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". 2. Porém, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, amparada em recentes decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal interpretando o alcance da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento da ADC 58, adotou o entendimento segundo o qual considerando a unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, a taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos (conforme prevista na Súmula n. 439 do TST) para a incidência do índice no processo trabalhista. Registrou que "o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido ‘não haver diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns’ (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no DJe em 27/07/2021)". 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao considerar ser devida a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, inviabilizando o recurso, nos termos da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE REVEZAMENTO COM HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que o “ critério global de dedução as horas extras estabelecido na OJ 415 da SDI-I do TST, cuja observância foi expressamente determinada no título executivo, se refere ao período de dedução, não limitado ao mês de competência. Contudo, não autoriza a dedução de valores pagos sob rubricas diversas, como pretende a executada ”. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020438-39.2022.5.04.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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