- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020244-67.2022.5.04.0801, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada no que se refere ao termo inicial e ao índice de atualização das condenações em indenização por danos extrapatrimoniais. Agravo a que se dá provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. Ante a potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FORMA DE CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO UNIFICADO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO VINCULANTE. ADC 58. 1. A controvérsia cinge-se em saber o termo inicial e índice de atualização monetária das condenações em indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, consignou que a atualização monetária seria aquela prevista na Súmula n. 439, do TST. 3. Contudo, quanto ao termo inicial de atualização monetária da indenização por danos extrapatrimoniais, a SBDI-1 do TST, órgão de uniformização interna corporis , recentemente decidiu, à unanimidade, adotar o entendimento do e. STF exarado no julgamento da ADC 58, em que aplica a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, em consequência, afastar o critério cindido fixado na Súmula n. 439, TST, a qual, inclusive, foi cancelada em 30/06/2025. Precedentes. 4. Dessa forma, a decisão regional, ao determinar a aplicação da Súmula n. 439, do TST, para fins de atualização monetária da indenização por danos extrapatrimoniais, decidiu de modo divergente da atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020244-67.2022.5.04.0801. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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