- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010253-16.2022.5.18.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. COMISSÕES. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que, “conforme depoimento já transcrito na sentença, o preposto confessou a existência do pagamento de comissões”. Registrou, ainda, que “restou processualmente provado que havia estorno do valor das comissões, os documentos juntados pelos reclamados provam os estornos e eles não lograram provar o motivo pelo qual ocorreu cada um dos estornos. Corolário disso é que a comissão pela venda será devida em todos os casos e não pode ser estornada.” 2. Como reforço de argumentação, acrescenta-se que a jurisprudência entende que, segundo o artigo 466 da CLT, a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente ou a efetiva liquidação, porquanto o risco da atividade econômica, frisa-se, deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente. Precedentes. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que “o reclamado não provou que a reclamante exercia "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho" e restou provada a jornada narrada na inicial: "segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e alimentação. Ainda, laborava aos sábados com jornada das 08h às 12h, sem intervalo intrajornada." 2. Nesse contexto, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 221 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A alegação genérica de violação do art. 100 da Constituição Federal, sem indicação de qual dispositivo especificamente se fundamenta a impugnação ( caput ou parágrafos), não impulsiona a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula n. 221 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. SÚMULA N. 221 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, o recurso de revista foi interposto com arrimo tão somente na alegação de violação do art. 791-A da CLT. 2. Ocorre que o referido dispositivo se desdobra em caput e parágrafos, não tendo a parte recorrente diligenciado no sentido de identificar, nas razões do recurso de revista, qual deles teria sido contrariado, o que permite a aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 221 do TST segundo o qual "a admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Precedentes. 2. A alegação genérica de violação do art. 791-A da CLT, sem indicação de qual dispositivo especificamente se fundamenta a impugnação ( caput ou parágrafos), não impulsiona a admissibilidade do recurso de revista, consoante os termos da Súmula n. 221 do TST. Revela-se, portanto, que o presente recurso de revista encontra-se mal aparelhado, sendo defeso ao Relator suprir a negligência da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no entendimento de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido da autora é apenas parcialmente acolhido. 2. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento de que são devidos à parte ré os honorários advocatícios sucumbenciais mesmo nos pedidos da parte autora parcialmente providos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010253-16.2022.5.18.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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